RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS PARA EMPRESAS DO LUCRO REAL E PRESUMIDO
- Magna Souza
- 8 de ago. de 2023
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O plenário do Supremo Tribunal Federal, após mais de uma década de discussões sobre a repercussão geral da matéria, na data de 15/03/2017, decidiu que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS“ (RE 574.706/PR) e, em 13/05/2021, concluiu o julgamento dos embargos de declaração interpostos pela AGU, no sentido de que a tese de repercussão geral passe a valer a partir de 15/3/17, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a data daquela sessão em que proferido o julgamento de mérito, e que o ICMS destacado na nota é o que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Assim, estando a questão pacificada, os contribuintes têm o direito de requerer a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a recuperação de todos os valores indevidamente recolhidos a partir de 16/03/2017.
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