RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS ST SOBRE CIGARROS
- Magna Souza
- 8 de ago. de 2023
- 1 min de leitura
A legislação atual estabelece que os cigarros e cigarrilhas revendidos no varejo se sujeitam ao regime de substituição tributária do PIS e da COFINS, através do qual os fabricantes e importadores devem recolher essas contribuições na condição de contribuintes e substitutos dos comerciantes atacadistas e varejistas.
A discussão acerca da venda por um valor menor do que aquele utilizado na presunção alcançou o Supremo Tribunal Federal (STF), e o Plenário, por maioria, decidiu que “é devida a restituição da diferença das contribuições do PIS e da COFINS recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.
Assim, diante do julgamento do STF (RE 596832), da repercussão geral reconhecida (Tema 228), da Nota COSIT/Sutri/RFB nº 446/2020 e do Parecer SEI nº 2592/2021/ME, as empresas varejistas que realizam a venda de cigarros, como postos de gasolina, padarias, lojas de conveniência e supermercados, desde que comprovem que os valores de venda foram inferiores aos presumidos, podem pleitear a restituição dos valores de PIS e COFINS recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
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